Ao lado da Lei Orçamentária do município, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) é essencial na administração das contas públicas, ao estabelecer um limite para os gastos que podem ser feitos pelas prefeituras, impondo controle e transparência às despesas municipais.
O descumprimento das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal implica punições fiscais e penais, como, por exemplo, sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) e no Decreto-Lei n° 201/1967, que tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Aprovada ao final de cada ano, a Lei Orçamentária define as diretrizes de investimento e gastos municipais para o próximo ano de exercício fiscal. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa um teto para as despesas da Prefeitura, que ficam condicionadas à arrecadação de tributos.
A proposta orçamentária é apresentada anualmente pelo próprio prefeito. Ela é analisada e votada pelos vereadores e, após aprovada pela Câmara Municipal, torna-se Lei Orçamentária. É essa norma que define onde deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos do município no ano seguinte.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, impõe aos governantes normas e limites para a boa administração das finanças públicas nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. No âmbito municipal, ela determina que o gasto com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida. Desse total, o gasto do Executivo não pode superar 54%, e o gasto do Legislativo deve ficar em, no máximo, 6%, incluindo o Tribunal de Contas do Município.
A lei também impede que o prefeito aumente a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de seu mandato, e determina que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. O prefeito também fica impedido de utilizar recursos transferidos do Estado ou da União em finalidade diversa da pactuada.
Apesar de ser voltada especialmente ao Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também estão submetidos à norma.
Gestão fiscal
Com a finalidade de garantir a total transparência da gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade determina a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, bem como das prestações de contas, com o parecer prévio do Tribunal de Contas competente, do relatório resumido da execução orçamentária e do relatório de gestão fiscal, com suas versões simplificadas.
Com o mesmo objetivo, as prefeituras devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica acesso a informações detalhadas acerca das despesas e das receitas do município.
Com relação às despesas, devem ser divulgados todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Também é de competência do Executivo municipal registrar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive dados referentes a recursos extraordinários.
As contas apresentadas pelo prefeito devem ser encaminhadas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril. Essas contas devem ficar disponíveis para consulta de cidadãos e instituições da sociedade civil durante todo o ano na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. Elas incluem também as contas prestadas pelos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público.
Prestação de contas
Outro ponto de destaque da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a prestação de contas apresentada pelo prefeito deve evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à previsão dessa arrecadação. A prestação de contas também deve destacar as providências adotadas pela Prefeitura na fiscalização das receitas e no combate à sonegação, bem como as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial e as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições sociais.
RR/LF
FONTE: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Janeiro/lei-de-responsabilidade-fiscal-controla-gastos-nos-municipios